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Destaque: 1ª Vara Federal do RN, reconhece direito de aposentados receberem 80 pontos da GDACE. PDF Imprimir E-mail
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Sex, 21 de Outubro de 2011 10:00

0002150-12.2011.4.05.8400 ZILNE DA SILVA MARIA ARAUJO (Adv. VENICIO BARBALHO NETO) x FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - Primeira Vara tel: 084-3235-7553 Fax: 3235-7558 e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº: 0002150-12.2011.4.05.8400 AUTOR(A)IOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DIREITO À EQUIPARAÇÃO ATÉ A DATA DO ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação ordinária promovida por Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, no valor equivalente a 80% do seu máximo, desde a sua instituição e até enquanto vigorar o disposto no § 7º, do art. 22, da lei nº 12.277/10 e, a partir da vigência do § 9º, do art. 22, da Lei nº 12.277/10, que seora que vem recebendo a GDACE em valores inferiores aos recebidos pelo pessoal da ativa. 3. Expõe que, conquanto a GDACE tenha sido criada com o objetivo de estimular a produtividade pessoal do servidor e da respectiva instituição, a lei que a criou pe estendesse o mesmo benefício aos aposentados e pensionistas, em desrespeito à isonomia. 4. Em sua contestação (fls. 26/29), a FUNASA suscita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumenta, em síntese, que a GDACE correspondeida no processo de avaliação individual/coletiva e avaliação institucional, podendo variar do grau mínimo ao máximo. 5. É o relatório do caso concreto. Passo a decidir. 6. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre afastar a preliminar de impossiincidir a regra isonômica, tal como veda o teor da Súmula 339 do Excelso Pretório, mas somente de estender aos inativos idênticas condições remuneratórias, mediante técnica interpretativa, em franca obediência ao princípio constitucional da isonomia capituindividual, neste último caso, em relação ao desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função. 9. A Lei nº 12.277/10, em seu art. 22 e parágrafos, assim dispõe: "Art. 22. Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2010, a Gratício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho inzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010. § 2o A pontuação referente à GDACE será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oiteual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4o Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - das após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julhcíficos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente. § 6o O caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor: (grifos acrescidos) 10. Em sua peça defensória, a ré sustenta que a gratificaçãpenho, pondo termo à vigência das regras de transição capituladas nos §§ 7º e 9º, do art. 22, da Lei nº 12.277/10. Realmente, à míngua de implementação das avaliações de desempenho, assume a vantagem um caráter geral, sendo possível a inclusão dos aposentaal Federal, que, ao ultimar o julgamento do RE nº 476.279-DF, cuja relatoria incumbiu ao Ministro Sepúlveda Pertence, assentou, em sessão plenária ocorrida em 19/04/2007, orientação no sentido de assegurar, aos aposentados e pensionistas que já estivessem es pagos e os servidores em atividade e inativos que são beneficiados com o seu percebimento. 13. De fato, assumindo a vantagem caráter geral, é possível a inclusão dos aposentados e pensionistas no âmbito de alcance dos mesmos regramentos genéricos que10), bem como aquele que prevê o pagamento de 80 (oitenta) pontos até que se efetivem as avaliações específicas de exercício profissional (art. 22, §9º), podem autorizar, como já foi dito, em tese, que, nos mesmos períodos, percentuais idênticos venham a s na medida em que a Lei nº 12.277/2010 veicula regramento transitório, destinando, aos servidores ativos, indistintamente, as mesmas vantagens, subtraindo, por completo, o nexo de causalidade entre o pagamento dessa gratificação e a produtividade do servid maneira explícita, a possibilidade de extensão aos inativos e pensionistas de quaisquer vantagens, na mesma proporção e em idêntica data, posteriormente concedidos aos servidores ativos, em harmonia com a redação originária do § 4º do art. 40. 17. A eal insculpida no art. 7º da EC 41/2003, que assegura a revisão, na mesma proporção e na mesma data, dos proventos de aposentadoria, em comparação com a remuneração dos servidores em atividade. 18. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO desenhado do art. 22, da Lei nº 12.277/10, bem como a pagar 80 (oitenta) pontos, a partir da vigência do § 9º do art. 22, da aludida lei, enquanto perdurar tal regra de transição, condenando a ré no pagamento da diferença dos atrasados, considerando o que foi pago eart. 20, § 4º, do CPC, fixo a verba honorária advocatícia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 20. Custas na forma da lei. 21 Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475 do CPC). 22. P.R.I. Natal/RN, 16 de agosto d. ______________________________ Responsável 5

 


Fonte: http://200.217.210.153/consultatebas/lista_publ.asp?CodRelac=2011000410&NumRelac=2011.000410&DtPubl=27/08/2011&NomeLocFis=1%20a.%20VARA%20FEDERAL&CodSecao=84&CodLocFis=1

 
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